BAIXAR ESTATUTO SOCIAL APROVADO EM 12112010

 

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

Dos Fins, Sede e Duração

 

Artigo 1º – A Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba, Estado de São Paulo, aqui denominada simplesmente Associação, fundada em 10 de dezembro de 1.963, é uma ASSOCIAÇÃO sem fins lucrativos, tendo sua sede e administração situada na Rua José Vicente Pedreira, nº35, Bairro- Jardim Caxambu, CEP- 13.425-010, CNPJ- 48.659.189/0001-55 e foro na cidade de Piracicaba.

 Artigo 2º – A Associação se constitui dos servidores municipais civis, ativos e inativos, da Prefeitura Municipal de Piracicaba, seus órgãos de Administração Indireta e Câmara de Vereadores de Piracicaba.

 Artigo 3º – A Associação tem por finalidade proporcionar aos seus associados à prática da educação física e do esporte educacional, de participação e de rendimento, recreativo e competitivo, bem como realizar atividades de caráter social, recreativo, cultural, cívico, lazer e estudar e empreender outras atividades de interesse associativo.

 Artigo 4º – O tempo de duração da Associação é indeterminado e o ano fiscal coincide com o ano civil.

 Artigo 5º A Associação não tomará parte em manifestações de caráter político, religioso e racial, nem cederá quaisquer de suas dependências para tais fins.

 Parágrafo único – É vedada a cessão de qualquer dependência da Associação para as finalidades descritas neste artigo.

 Artigo 6º – Os candidatos à admissão no quadro social deverão preencher e assinar formulário próprio, fornecido pela Associação, anexando à documentação exigida, a qual deverá ser analisada pela Comissão de Recepção ou pela Diretoria.

TÍTULO II

Dos Associados

 SEÇÃO I

Das Categorias e Classes

 Artigo 7º – Os associados distribuem-se pelas seguintes categorias:

  1. Estatutários: os que pertencem ao quadro de funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Piracicaba, seus órgãos de administração indireta e Câmara de Vereadores de Piracicaba;
  2. Celetistas: os que pertencem ao quadro de pessoal contratado pelo regime CLT da Prefeitura Municipal de Piracicaba, seus órgãos de administração indireta e Câmara de Vereadores de Piracicaba;
  3. Comissionados: os ocupantes de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Piracicaba, seus órgãos de administração indireta e Câmara de Vereadores de Piracicaba;
  4. Conveniados: estagiários e prestadores de serviços conveniados da Prefeitura Municipal de Piracicaba, seus órgãos de administração indireta e Câmara de Vereadores de Piracicaba;
  5. Honorários: os que, não sendo sócios, tenham prestado relevantes serviços à Associação;
  6. Sócio-Fundador: associados que assinaram a Ata de Constituição da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba.
  7. Sócios Especiais: os que não se enquadram nas categorias anteriores.

 Parágrafo Único – Os associados Comissionados, Conveniados, Honorários e Sócios Especiais não poderão votar ou ser votados.

Artigo 8º – Os sócios Contribuintes compreendem duas classes:

 I – Individual;

II – Familiar.

 Artigo 9º – Individual: esta classe é composta dos sócios pertencentes às categorias constantes no artigo 7o deste Estatuto e que tiverem adquirido e contraído para si os direitos e obrigações previstos neste Estatuto.

Artigo 10 – Familiar: esta classe é composta dos sócios pertencentes às categorias constantes no artigo 7o deste Estatuto e que tiverem adquirido e contraído para si e para os membros de sua família os direitos e obrigações sociais previstos no Estatuto.

  • – São considerados membros da família desta classe, para os efeitos deste Estatuto: o cônjuge, companheiro (a), filhos (as) e tutelados (as) até atingirem a idade de 21 (vinte e um) anos, desde que não tenham adquirido a emancipação e filhos (as) e tutelados (as) comprovadamente deficientes ou incapacitados, caso em que não prevalecerá o limite de idade.
  • – O sócio da classe Familiar e Individual poderá requerer à Diretoria a inclusão do pai ou da mãe, do sogro ou da sogra, na sua ficha social, os quais não pagarão a contribuição social, desde que provem que são seus dependentes financeiramente e enquanto perdurar essa situação; caso contrário, serão transferidos para a categoria de sócio Especial.
  • – O sócio da classe Familiar e Individual poderá requerer à Diretoria a inclusão de parentes até 2o grau e de até 1 (um) sócio Especial (Individual e/ou Familiar) sem vínculo familiar com o titular.

Artigo 11 – Os (As) filhos (as) e tutelados (as) dos sócios da classe Familiar que convolarem núpcias antes de completarem 21 (vinte e um) anos de idade, serão transferidos para a categoria de sócio Especial.

Artigo 12 – Os (As) filhos (as) e tutelados (as) do sócio da classe Familiar ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade serão transferidos para a categoria de sócio Especial.

Artigo 13 – Falecendo o sócio da classe Familiar, o cônjuge supérstite e respectivos dependentes terão o direito de continuar como sócios Especiais.

  • – Se o sócio falecido era viúvo, separado judicialmente ou divorciado, esse direito persistirá para os membros da família inscritos na ficha social do “de cujus”, sob a responsabilidade de seu representante legal.
  • – Será assegurada, aos filhos maiores de sócio da classe Familiar a faculdade de freqüentar a Associação nos termos do Estatuto, na qualidade de sócio Especial, desde que dentro de 30 (trinta) dias se comprometa, por escrito, a cumprir todas as obrigações estatutárias. Esse prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado, se ocorrerem razões justificáveis a critério da Diretoria.

SEÇÃO II

Das Contribuições

 Artigo 14 – Os sócios se obrigam, por si, pelos membros de sua família e seus sócios Especiais ao pagamento das contribuições sociais, taxas, multas e outras contribuições com os acréscimos e descontos, fixadas pela diretoria no orçamento da Associação.

Parágrafo Único – As contribuições sociais, taxas, multas e outras contribuições com os acréscimos e descontos, serão fixadas pela diretoria no orçamento da Associação, e encaminhada ao Conselho Deliberativo para sua devida apreciação.

Artigo 15 – A baixa de sócio do quadro social, somente será concretizada após a devolução de todas as carteiras.

                SEÇÃO III

                Da Admissão e Readmissão

Artigo 16 – Somente poderá ingressar no quadro social o candidato que obedecer ao disposto no artigo 7o e satisfizer os seguintes requisitos:

 I – gozar de bom conceito social e idoneidade moral;

II – não exercer ou não ter exercido atividade ilícita, apresentando os documentos que lhe forem exigidos;

III – prestar informações complementares à Comissão de Recepção ou Diretoria;

IV – apresentar, sendo menor, termo de responsabilidade firmado por 1 (um) dos pais ou seu representante;

V – submeter-se à entrevista pessoal com a Comissão de Recepção.

  • – As propostas serão entregues à Secretaria da Associação e registradas, por ordem cronológica, em livro especial.
  • – Acompanhada de parecer da Comissão de Recepção, a proposta irá à decisão da Diretoria.
  • – O sócio que solicitar baixa do quadro social somente poderá ser readmitido após atender o disposto neste artigo.

 Artigo 17 – Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão serão comunicados ao interessado, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 Parágrafo único – A proposta rejeitada quanto ao mérito, somente poderá ser reapresentada depois de sanadas as irregularidades apontadas pela Diretoria.

 Artigo 18 – O sócio e cada membro de sua família receberão a Carteira Social.

Artigo 19 – O sócio excluído do quadro social por falta de pagamento de contribuições sociais poderá ser readmitido, a juízo da Diretoria, ou do Conselho Deliberativo em grau de recurso, satisfazendo os seguintes requisitos:

I – pagamento do valor do débito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito atualizado monetariamente.

II – requerimento da readmissão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da notificação da aplicação da penalidade.

Parágrafo único – O prazo de recurso ao Conselho Deliberativo da decisão da Diretoria será de 15 (quinze) dias, contados da data em que o sócio for notificado.

Artigo 20 – É nula qualquer admissão de sócio feita em desacordo com o Estatuto Social.

 SEÇÃO IV

Dos Direitos

Artigo 21 – São direitos dos associados regulares perante a Associação:

I – freqüentar as dependências da Associação, salvo quando requisitadas por autoridades ou alugadas a terceiros;

II – participar das Assembléias Gerais, desde que sócios Estatutários e Celetistas;

III – votar e ser votado, obedecidas às disposições estatutárias;

IV – convidar terceiros para visitar a Associação, satisfeitas as exigências estabelecidas pela Diretoria;

V – solicitar à Diretoria autorização para que terceiros, comprovadamente residentes fora do Município, possam freqüentar as dependências da Associação em um final de semana, mediante o pagamento correspondente a 1(uma) contribuição social individual vigente e demais taxas;

VI – Recorrer ao Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo, das penalidades impostas pela Diretoria ou pelo próprio Conselho Deliberativo;

VII – representar ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria, sobre assunto de interesse da Associação;

VIII – propor a admissão de sócios;

IX – poderá o associado encaminhar denúncias ao conselho competente, desde que devidamente fundamentado.

Parágrafo único – A autorização prevista no inciso V deste artigo será individual e concedida após o pagamento das taxas correspondentes.

                SEÇÃO V

                Dos Deveres

Artigo 22 – São deveres dos sócios:

I – colaborar para que a Associação promova a educação física, moral, cultural e cívica de seus sócios;

II – pagar as contribuições sociais, taxas e outras contribuições estipuladas nos termos estatutários;

III – solver débitos de qualquer outra natureza para com a Associação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva notificação.

IV – apresentar, obrigatoriamente, ao adentrar a Associação, a Carteira Social e o comprovante de pagamento das contribuições;

V – zelar pela conservação dos bens da Associação e influir para que os outros o façam;

VI – indenizar a Associação pelos danos regularmente apurados que eles, seus dependentes, sócios especiais, membros de sua família ou convidados causarem;

VII – comunicar obrigatoriamente à Diretoria, por escrito, dentro de 60 (sessenta) dias da ocorrência do fato, a mudança de residência, de estado civil, falecimento e nascimento de membros da família e dependentes;

VIII – abster-se, nas dependências da Associação, de qualquer manifestação de caráter político, religioso, racial ou relativos à questão de nacionalidade.

IX – acatar as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria, assim como de seus membros ou representantes e dos funcionários, no exercício de suas funções estatutárias e regulamentares, sendo assegurado o direito constante no artigo 30 deste Estatuto.

X – tratar a todos com respeito e urbanidade, manter irrepreensível conduta moral e portar-se com absoluta correção nas dependências da Associação;

XI – conhecer, pessoalmente, o candidato cuja entrada no quadro social propuser;

XII – comparecer perante a Comissão de Recepção para, na qualidade de proponente, ser entrevistado com relação às informações que prestou sobre o proposto;

XIII – entregar, na Secretaria, sua Carteira Social, que ficará retida durante o período de suspensão e inutilizada em caso de exclusão, por qualquer motivo, do quadro social;

XIV – votar nas eleições quando inscritos até 30 de junho do ano eleitoral, aos funcionários estatutários e celetistas ativos e inativos;

XV – cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto, assim como as Resoluções do Conselho Deliberativo e da Diretoria.

  • – Além das demais causas previstas no Estatuto, o não cumprimento das obrigações previstas no inciso II deste artigo priva o sócio do ingresso nas dependências da Associação.
  • – Além das demais causas previstas no Estatuto, a falta de indenização de que trata o inciso VI deste artigo priva o sócio de todos os direitos estatutários e sua satisfação não o exime da pena em que tenha incorrido.

SEÇÃO VI

Das Penalidades

Artigo 23 – O sócio que infringir as disposições do Estatuto e Resoluções tornar-se-á passível das seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão e multa, a ser fixada pela diretoria,

III – exclusão;

IV – eliminação.

Parágrafo único – Será garantido ao associado os direitos constantes das disposições do artigo 30 deste Estatuto.

Artigo 24 – A incidência em qualquer infração, por quem já tenha sofrido punição anterior, será considerada agravante.

Artigo 25 – Caberá a pena de advertência sempre que à infração não for aplicada outra penalidade.

  • – A pena de advertência será cominada por escrito, pela Diretoria, que lhe poderá dar ou não publicidade.
  • – Em caráter meramente disciplinar ou preventivo, poderá qualquer Diretor, no exercício de suas funções, fazer advertência verbal a sócio.

Artigo 26 – Será passível da pena de suspensão o sócio que:

I – reincidir em infração já punida com advertência por escrito.

II – promover discórdia entre os sócios.

III – atentar contra a disciplina da Associação.

IV – prestar ou endossar informações inverídicas.

V – ceder a Carteira Social ou comprovante de quitação de contribuições sociais a terceiros a fim de lhes facilitar o ingresso nas dependências da Associação.

VI – praticar ato condenável ou tiver comportamento inconveniente nas dependências da Associação, ou, como seu representante, em qualquer local.

VII – atentar contra o conceito público da Associação ou da Diretoria, por ação ou omissão.

VIII – transgredir qualquer disposição estatutária regimental ou regulamentar.

IX – praticar atos de comércio nas dependências da Associação, sem autorização da Diretoria.

X – desrespeitar os Diretores ou não acatar as suas deliberações, quando chamado à ordem, injuriar qualquer pessoa e não se conduzir convenientemente nas dependências sociais e nos lugares em que a sociedade estiver sendo representada.

  • – A pena de suspensão privará o sócio de seus direitos, subsistindo, porém, suas obrigações.
  • – Essa pena não poderá ser superior a 1(um) ano.
  • – A aplicação das penas previstas no artigo 23, salvo a de eliminação, é de competência da Diretoria.

Artigo 27 – Será passível da pena de exclusão o sócio que deixar de pagar as contribuições sociais ou quaisquer outros débitos nos prazos fixados, devendo ser notificado, para saldar a dívida dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação.

Artigo 28 – Será passível da pena de eliminação o sócio que:

I – reincidir em infrações referidas no artigo 26 que, por sua natureza e reiteração, o tornem inidôneo para permanecer na Associação.

II – for condenado por sentença passada em julgado, pela prática de delito infamante.

III – atentar contra a moralidade social e desportiva ou contra superiores interesses da Associação.

IV – deixar, após a notificação, de indenizar a Associação por danos, devidamente apurados, que ele, seus dependentes, sócios especiais, membros de sua família ou convidados causarem.

V – tiver em depósito, preparar, transportar, trouxer consigo, adquirir, vender, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

  • – Ao sócio passível da pena de eliminação será dado conhecimento dos motivos que o sujeitam a essa penalidade, para que possa defender-se previamente e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação.
  • – A penalidade de eliminação será aplicada pelo Conselho Deliberativo, mediante representação da Diretoria, não sendo possível a sua readmissão.

Artigo 29Os sócios Honorários somente poderão ser advertidos ou suspensos pelo Conselho Deliberativo.

  • 1º – Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e Conselho Fiscal somente poderão ser advertidos, suspensos ou destituídos pela Assembléia Geral, atendido o disposto no Artigo 30 deste Estatuto.

Artigo 30 – A apuração dos fatos suscetíveis de acarretar as penas de suspensão e de exclusão, será feita através de processo administrativo disciplinar, a cargo de Comissão Disciplinar que se comporá de 1(um) Conselheiro, indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, 1 (um) Diretor Adjunto, sócio há mais de 2 (dois) anos e um associado com mais de 2 (dois) anos de Associação, designados pela Diretoria, dando-se ao interessado amplo direito de defesa e recurso, sem efeito suspensivo até o final deste processo.

  • – A Comissão elegerá, dentre seus membros, o Presidente.
  • – Os Sócios Titulares serão obrigatoriamente notificados da instauração de processo administrativo disciplinar contra os seus dependentes e/ou Sócios Especiais.

Artigo 31 – A aplicação das penas de suspensão, exclusão e eliminação será objeto de notificação ao sócio.

Artigo 32 – A notificação de que trata este Estatuto far-se-á por carta entregue, contra recibo, pela Associação, pelo correio ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no endereço para correspondência constante do cadastro do sócio na Associação.

  • – Quando o sócio não for encontrado, será feita através de edital afixado na Associação, durante o prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual se considerará perfeita a notificação.
  • – O sócio a quem for imposta penalidade deverá ressarcir a Associação das despesas que esta tiver com a notificação.

                    SEÇÃO VII

               Dos Recursos

Artigo 33 – Caberá pedido de reconsideração à Diretoria da pena de advertência por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.

Parágrafo único – Não caberá outro recurso da decisão que apreciar esse pedido.

Artigo 34 – Das decisões que impuserem as penalidades de suspensão e eliminação, serão admissíveis os seguintes recursos ao Conselho Deliberativo:

I – ordinário, quando a decisão for da Diretoria;

II – de revisão, quando a decisão for do próprio Conselho Deliberativo.

Artigo 35 – Todos os recursos mencionados neste Estatuto poderão ser interpostos, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do ato ou conhecimento do fato impugnado.

  – Poderá ter efeito suspensivo o recurso que se referir a fato não apreciado na decisão original, envolver matéria de interpretação estatutária ou da legislação ordinária do país.

  • – O órgão prolator da decisão recorrida terá um prazo de 5(cinco) dias para declarar, justificadamente e tendo em vista o disposto no parágrafo anterior, em que efeito recebe o recurso. Não observado o prazo de 5(cinco) dias o recurso será considerado com efeito suspensivo.

Artigo 36 – Na apreciação do recurso ordinário, o Conselho Deliberativo terá pleno conhecimento da matéria, podendo confirmar ou reformar a decisão recorrida, total ou parcialmente, inclusive para que a Diretoria profira nova decisão, convertendo o julgamento em diligência para os fins que especificar.

Artigo 37 – O direito de recorrer também ficará assegurado ao sócio da classe Familiar, quando seus dependentes, seus sócios especiais, seus convidados ou membros de sua família sofrerem punições.

 TÍTULO III

Da Administração

 SEÇÃO I

Dos Órgãos da Associação e suas atribuições

 Artigo 38 – São órgãos da Associação:

I – deliberativos: Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;

II – executivo: Diretoria;

III – fiscalizador: Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Os órgãos da Associação são independentes e harmônicos entre si.

Artigo 39 – O mandato dos membros eleitos do Conselho Deliberativo, Diretoria, e Conselho Fiscal, será de 3(três) anos, sendo permitida 1(uma) única recondução no mesmo cargo.

  • – As vagas que ocorrerem em cada grupo dos membros eleitos serão preenchidas pelos suplentes.
  • – Os membros eleitos poderão licenciar-se por prazo não superior a 6 (seis) meses.
  • – Os suplentes, na respectiva ordem, preencherão interinamente as vagas, inclusive as decorrentes de licença.

Artigo 40 – O Conselheiro que não comparecer a 3(três) reuniões consecutivas ou 5(cinco) alternadas, durante o período de 1(um) ano, sem justificação escrita, poderá perder o seu mandato. A justificação deverá ser feita até 10 (dez) dias após a respectiva reunião.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incidirá o Suplente no que diz respeito à assunção do cargo e ao tempo em que estiver substituindo, garantido os termos do artigo 30, para ambos os casos.

Artigo 41 – Será inelegível, para as eleições seguintes, o Conselheiro que perder o mandato nos termos do artigo anterior.           

Artigo 42 – Todos os cargos eletivos e de nomeação serão exercidos gratuitamente.

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral

Artigo 43 – A Assembléia Geral é constituída pelos sócios Estatutários e Celetistas, desde que sejam maiores de 18 (dezoito) anos e se encontrem em situação regular perante a Associação.

Artigo 44 – A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, de 3(três) em 3(três) anos, na segunda quinzena de novembro, no final dos mandatos, para as eleições do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

II – extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto, para decidir sobre aquisição ou venda de bens imóveis, dissolução da Sociedade, ou a respeito de outros assuntos de interesse da Associação;

III – Extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto, para destituir os administradores;

IV – Extraordinariamente, quando convocada na forma prevista no Estatuto, para alteração do Estatuto.

Artigo 45 – As Assembléias Gerais poderão ser requeridas extraordinariamente:

 I – pelo Presidente do Conselho Deliberativo;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – por, no mínimo, 7(sete) Conselheiros e;

V – por um grupo mínimo de 1/5 (um quinto) de sócios regulares perante a Associação, pertencentes há pelo menos 1 (um) ano ao quadro social.

Artigo 46 – Requerida uma Assembléia Geral Extraordinária nos termos do artigo 45, o Presidente da Diretoria, salvo motivo justificado apresentado para o conselho deliberativo, para a devida análise, deverá no prazo de até 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento do pedido, sob a possibilidade de perda do mandato, expedir o Edital de convocação, devendo a Assembléia reunir-se, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua afixação na Sede Social da Associação.

  • – Se por qualquer motivo justificado, o presidente não estiver presente para expedir o edital de convocação, seus substitutos legais ficam obrigados a fazer a convocação dentro do prazo de 5(cinco) dias, caso contrário, poderá ocorrer também à perda de seus mandatos, caso em que a convocação da Assembléia passará para o Conselho Deliberativo, na pessoa de seu Presidente ou substituto legal, sujeitos à mesma sanção.
  • 2º – Serão garantidos os direitos constantes do artigo 30 deste Estatuto, aos Diretores que eventualmente se enquadrarem no “caput” do Artigo 46 e § 1º do Estatuto.
  • – O Edital de convocação da Assembléia Geral Extraordinária será afixado na sede social, na data da expedição com antecedência mínima de até 10(dez) dias da data marcada para a sua realização.
  • – Do Edital constará a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará ½ (meia) hora após a marcada para a primeira.
  • – As Assembléias Gerais Extraordinárias ou Ordinárias serão instaladas em primeira convocação com a metade e mais um dos sócios Estatutários e Celetistas, regulares perante a Associação; em segunda convocação, ½ (meia) hora depois, com qualquer número, ressalvada a hipótese de dissolução da Sociedade em que a instalação em segunda convocação dependerá da presença mínima de 4/5 (quatro quintos) dos sócios Estatutários e Celetistas regulares, o que constará do Edital.

Artigo 47 – As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria ou seu substituto, que iniciará a sessão lendo o Edital de convocação e abrindo o livro de presença, no qual os associados assinarão, após a exibição da Carteira Social.

Artigo 48 – O Presidente pedirá, a seguir, à Assembléia, que aclame seu Presidente, o qual assumirá imediatamente o cargo, convidando um sócio Estatutário ou Celetistas para atuar como Secretário, para completar a Mesa que dirigirá os trabalhos.

Artigo 49 – Na hipótese de ausência do Presidente da Diretoria ou de seu substituto legal, a Assembléia será instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto, ou pelo Presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto.

Parágrafo único – Verificando-se a ausência de todos esses titulares, qualquer associado Estatutário ou Celetista, em pleno gozo de seus direitos sociais instalará a Assembléia, com a observância das exigências estatutárias.

Artigo 50 Em caso de prorrogação ou sessão permanente, só poderão usar do direito de voto os associados que assinaram o livro de presença na sessão inicial.

Artigo 51 Os membros dos órgãos deliberativo, executivo e fiscalizador, não poderão fazer parte da Mesa das Assembléias Gerais.

Parágrafo único – Esta proibição é extensiva aos associados que percebam vencimentos ou proventos dos cofres da Associação, ou seja parte em transação com a mesma.

Artigo 52 – A Assembléia Geral Ordinária, a que se refere o artigo 44, inciso I, será obrigatoriamente instalada às 8 (oito) horas numa das dependências da Associação. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente mandará fechar as portas do recinto em que se realizar a reunião, votando a partir de então somente os sócios presentes.

Parágrafo único – Na Assembléia Geral a que se refere este artigo, não se aplica o “quorum” mínimo previsto no § 5º do artigo 46.

Artigo 53 – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio pelo Secretário, e a respectiva Ata, assinada pelos membros da Mesa, deverá ser aprovada imediatamente após o encerramento dos trabalhos.

Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá autorizar a Mesa a lavrar e assinar posteriormente a respectiva Ata.

Artigo 54 – As Assembléias Gerais discutem e deliberam exclusivamente sobre os assuntos expressos no Edital respectivo, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta da convocação.

Artigo 55 – As resoluções tomadas pelas Assembléias Gerais só poderão ser modificadas ou revogadas por outra Assembléia e após o decurso de 12 (doze) meses.

SEÇÃO III

                    Do Conselho Deliberativo

Artigo 56 – O Conselho Deliberativo compor-se-á de 9 (nove) membros eleitos pela Assembléia Geral.

  • – Simultaneamente, serão eleitos 2 (dois) suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças.
  • – O Conselho Deliberativo será eleito através de chapa completa composta de 9 (nove) titulares e 2 (dois) suplentes.
  • – Os sócios serão proclamados eleitos imediatamente após a apuração e empossados no primeiro dia útil de janeiro, em sessão solene da Diretoria.

Artigo 57 – O Conselho Deliberativo terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 3 (três) anos, e um Secretário, também Conselheiro, nomeado pelo Presidente, dentro de 15 (quinze) dias após as eleições.

  • – Vagando o cargo de Presidente, o seu sucessor deverá ser eleito dentro de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, convocada pelo Vice-Presidente. O eleito completará o mandato do seu antecessor.
  • – Eventual renúncia conjunta do Presidente e do Vice-Presidente, será por eles comunicada, por escrito, a um dos membros do Conselho Fiscal, a fim de que este convoque o Conselho Deliberativo para eleger os respectivos substitutos.

Artigo 58 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – ordinariamente, em cada ano:

  1. na segunda quinzena de abril, para deliberar sobre o relatório da Diretoria, balanço e demonstração das contas de receita e despesa do exercício findo, que serão apresentados com o parecer do Conselho Fiscal;
  2. na segunda quinzena de novembro, a fim de apreciar a proposta orçamentária referente ao exercício seguinte;

II – extraordinariamente:

  1. a requerimento da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 7 (sete) Conselheiros, pelo menos;
  2. pela convocação de seu Presidente, quando assim julgar necessário aos interesses sociais ou de seu Vice-Presidente, nos casos previstos neste Estatuto.
  • – Coincidindo com feriados ou dia de ponto facultativo nas repartições públicas, decretado após a convocação, as reuniões do Conselho Deliberativo serão transferidas automaticamente para o dia seguinte.
  • – Os trabalhos de cada reunião serão resumidos em Ata registrada em livro próprio.
  • – Salvo disposição expressa em contrário, nos casos de convocação extraordinária, o Conselho Deliberativo deverá reunir-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido de convocação.

Artigo 59 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por Edital afixado na Associação, com antecedência de 10 (dez) dias, pelo menos, e cada Conselheiro será delas notificado pela Secretaria, com a mesma antecedência.

  • – Do Edital constará a ordem do dia, bem como que a segunda convocação se realizará ½ (meia) hora após a marcada para a primeira. O Conselho Deliberativo somente poderá decidir sobre matéria constante da ordem do dia.
  • – Excepcionalmente, em caso de calamidade ou emergência inesperada, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado em 24 (vinte quatro) horas, usando os meios mais rápidos de comunicação para reunir seus membros.

Artigo 60 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão abertas em primeira e segunda convocação, respectivamente, com 7 (sete) e 5 (cinco) Conselheiros, no mínimo.

  • – A presença dos Conselheiros será comprovada pelas respectivas assinaturas em livro próprio, encerrado pelo Presidente, na hora marcada para o início dos trabalhos em segunda convocação.
  • – Tratando-se de assunto de alta relevância, a critério do Conselho, poderá este funcionar em sessão permanente, respeitados os mínimos de presença previstos neste artigo.

Artigo 61 – Salvo as hipóteses em contrário, expressamente previstas no Estatuto, o Conselho Deliberativo somente poderá decidir com a presença mínima de 5 (cinco) Conselheiros, no exercício de seu mandato.

Artigo 62 – O preenchimento das vagas existentes no Conselho Deliberativo será feito pelo 1º e 2º suplentes.

 Artigo 63 – As reuniões do Conselho Deliberativo, salvo decisão em contrário, poderão ser assistidas por membros da Diretoria e sócios em geral.

Parágrafo único – O Presidente da Diretoria, quando solicitado, poderá intervir na discussão, sem direito a voto, ou designar um Diretor para prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão.

Artigo 64 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – eleger e empossar seu Presidente e Vice-Presidente;

II – conceder os Títulos de sócio Honorário, por proposta da Diretoria;

III – deliberar sobre a proposta orçamentária enviada pela Diretoria e sobre os relatórios, balanço e demonstração das contas de receitas e despesas encaminhadas com o parecer do Conselho Fiscal;

IV – deliberar sobre recursos interpostos de suas próprias decisões e de atos da Diretoria;

V – autorizar locações por prazo superior a 30(trinta) dias, bem como concessões de serviços em qualquer dependência da Associação;

VI – cassar títulos honoríficos concedidos pela Associação, mediante representação da Diretoria ou por proposta de 3(três) Conselheiros, no mínimo;

VII – aplicar aos sócios, membros de sua família e aos dependentes as penalidades de sua competência, previstas no Estatuto, constituindo comissões de inquérito, quando for o caso, assegurando-os, os termos do artigo 30 deste Estatuto.

VIII – autorizar o Presidente da Diretoria ou o seu substituto legal a transigir em juízo ou fora dele, de acordo com o Estatuto;

IX – convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

X – deliberar sobre os casos omissos e interpretar o Estatuto;

XI – Deliberar sobre as contribuições sociais, taxas, multas e outras contribuições com os acréscimos e descontos, fixadas pela diretoria.

Parágrafo único – Nos casos de sua competência, o Conselho Deliberativo é soberano nas decisões que tomar, podendo, no entanto, revê-las (1) uma única vez, mediante recurso interposto pela Diretoria, por 3 (três) Conselheiros, no mínimo, ou ainda, pelo interessado.

Artigo 65 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – convocar o Conselho Deliberativo;

II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e assinar o seu livro de Atas;

III – nomear e dar posse ao Secretário do Conselho Deliberativo;

IV – assumir interinamente a administração da Associação, no caso de renúncia coletiva ou de cassação de mandato do Presidente e do Vice-Presidente da Diretoria;

V – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, e Resoluções do Conselho Deliberativo;

VI – remeter a todos os Conselheiros em exercício, cópia da proposta orçamentária, do balanço, da demonstração das contas de receitas e despesa, com os relatórios e pareceres que o acompanham;

VII – representar o Conselho Deliberativo, podendo designar outros membros do conselho para esse fim;

VIII – nomear Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX – despachar e encaminhar pedidos de informações, dados ou pareceres dos Conselheiros, à Diretoria ou diretamente a quaisquer órgãos da Associação, sobre assuntos de competência específica das atividades desses órgãos, pedidos esses que deverão ser atendidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 66 – São atribuições do Secretário:

I – secretariar as reuniões, lavrar e assinar as respectivas Atas;

II – redigir e encaminhar toda a correspondência do Conselho Deliberativo;

III – arquivar e classificar por assunto e em ordem cronológica as decisões do Conselho Deliberativo.

Artigo 67 – Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião será instalada pelo Secretário, seguindo-se a designação, por aclamação, de um Presidente “ad hoc”.

         SEÇÃO IV

     Da Diretoria

Artigo 68 – A Diretoria executiva administrativa é constituída por Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Suplente, eleitos pela Assembléia Geral, em votação secreta, sendo que o exercido de suas funções se dará voluntariamente e sem qualquer vínculo empregatício, não se confundindo a subordinação estatutária com a subordinação que caracteriza a relação de emprego.

Artigo 69 – O Presidente poderá nomear livremente Diretores Adjuntos, sem direito a voto, e com direito a presença e à voz nas reuniões da diretoria executiva administrativa, que atuarão por áreas, respectivamente, administrativa, patrimonial, social, esportiva, cultural e de eventos.

  • 1º – O Presidente da Diretoria executiva administrativa nomeará livremente os diretores que comporão a Diretoria Adjunta.
  • 2º – A Diretoria executiva administrativa somente poderá ser destituída por Assembléia Geral requerida especialmente para este fim, baseado nos termos do Inciso III do Artigo 44.
  • 3º – Os Diretores Adjuntos serão escolhidos dentre os associados com mais de 03 (três) anos de filiação à associação, sendo que as indicações recairão obrigatoriamente em servidores estáveis.
  • 4º – Os Diretores Adjuntos indicados pelo Presidente da diretoria executiva administrativa, exercerão mandatos coincidentes com o deste.
  • 5º – Além dos componentes da Diretoria Adjunta, poderá o Presidente da Associação, se fizer necessário, nomear Comissões de trabalhos, sem direito a voto, que serão compostas de no máximo 3(três) membros, dentre os quais se indicará um Presidente.
  • 6º – Os cargos de Diretores Adjuntos e de Membros de Comissões, somente poderão ser exercidos por associados, e de forma voluntária e sem qualquer vínculo empregatício, não se confundindo a subordinação estatutária com a subordinação que caracteriza a relação de emprego.
  • 7º – O exercício voluntário do cargo de Diretor Adjunto ou de Membro de Comissão, será desempenhado livremente pelo associado que atender ao convite do Presidente da associação.
  • 8º – Constituirá falta gravíssima, punível até com exclusão a tentativa dos Diretores Executivos Administrativos (artigo 68); Diretores Adjuntos e Membros de Comissões nomeados nos termos do artigo 69 §§ 1º a 5º, que buscarem reconhecimento de vinculo trabalhista com a associação, sendo o assunto encaminhado para a Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.
  • 9º – O presidente, quando não o fizer este Estatuto, definirá as atribuições e trabalhos dos Diretores adjuntos.
  • 10º – A Diretoria Executiva Administrativa deverá se reunir na última semana de cada mês, com “quorum” mínimo de pelo menos dois diretores, mediante a convocação feita pelo Presidente da Diretoria através de comunicado interno. Em caso da impossibilidade de realizar qualquer reunião o Presidente deverá encaminhar justificativa por escrito aos membros da diretoria;
  • 11º – Havendo a necessidade de se convocar reuniões extras, o Presidente tomará o mesmo procedimento do § 10º.

 

Art. 70. Os Diretores Adjuntos não farão jus a qualquer tipo de remuneração, seja a que título for, pelo exercício de seus cargos, sendo-lhes especialmente vedado:

I – deixar o exercício do cargo de Diretor Adjunto, no caso de renúncia ou demissão, antes de 30 (trinta) dias, contados da data em que for comunicada a decisão ao Presidente da Associação, prazo no qual o presidente da Associação poderá nomear o seu substituto.

II – sob pena de exoneração, deixar, sem justo motivo, de exercer suas funções durante 30 (trinta) dias ou faltar a 4(quatro) reuniões consecutivas da Diretoria.

Parágrafo único – Os Diretores Adjuntos responderão pelos seus atos e pelo seu trabalho, e quando eventualmente praticarem atos auxiliando a diretoria executiva administrativa e por delegação desta, serão solidariamente responsáveis.

Art. 71- Compete à Diretoria Adjunta:

I – Desempenhar com responsabilidade os trabalhos aos quais foram designados pelo Presidente da Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, zelando pela moralidade e disciplina entre os associados, nas dependências da Associação.

II – podendo ainda, deliberar sobre:

  1. a) pedidos de licença de diretores adjuntos ou associados.
  2. b) sugestões de associados ou reclamações, aos quais dará ciência da decisão tomada.
  3. c) Aplicação de penalidade quando necessário aos associados faltosos, salvo as reservadas ao Conselho Deliberativo.
  4. d) quanto ao modelo de carteira de identidade associativa , as quais deverão obrigatoriamente ser usadas pelos associados e respectivos dependentes.
  5. e) Fiscalizar e diligenciar quanto aos descontos na mensalidade em favor dos associados que se dispuserem a pagá-las em forma de anuidade, devendo constar em ata de reuniões o índice ou valor do desconto.
  6. f) organizar comissões especiais de trabalhos para os casos específicos, disciplinando-lhes as atribuições, duração e finalidade.

Artigo 72 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o Diretor Financeiro Suplente substituirá o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos, desempenhando, também, os encargos especiais que este lhe atribuir, e os demais Diretores substituir-se-ão uns aos outros, por designação do Presidente.

Artigo 73 – O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Financeiro, e o Diretor Financeiro Suplente, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, serão eleitos mediante chapas registradas na secretaria da Associação até 10 (dez) dias antes da eleição, ocorrendo à posse no primeiro dia útil de janeiro do ano seguinte, em sessão solene da Diretoria.

Artigo 74 – O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser de nacionalidade brasileira e pertencentes ao quadro social há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 75 A Diretoria fica investida de poderes para administrar a Associação e decidir sobre toda e qualquer matéria de interesse administrativo, não podendo transigir, renunciar, arrendar ou, de qualquer forma, onerar bens sociais, sem prévia autorização da assembléia Geral.

Parágrafo único – Fica excluída da exigência estabelecida neste artigo a venda de bens móveis inservíveis.

Artigo 76 – Os Diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da Associação quando da prática de ato regular de gestão, mas respondem pelos prejuízos que causarem por infração da lei ou do Estatuto Social.

Artigo 77 – Compete ao Presidente:

I – exercer a direção geral e superior da Associação.

II – representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria.

IV – nomear e exonerar livremente, após decisão da Assembléia Geral Extraordinária, os Diretores Adjuntos

V – representar a administração em atos oficiais e perante o Conselho Deliberativo, prestando a este, as informações solicitadas, podendo delegar tais atribuições ao Vice-Presidente ou qualquer Diretor Adjunto.

VI – assinar ou autorizar que o Diretor Adjunto competente o faça, nos atos, contratos e documentos de qualquer espécie, devendo as assinaturas serem conjuntas;

VII – assinar cheques, ordens de pagamento e quaisquer outros títulos de crédito em conjunto com o Diretor Financeiro ou com Procurador especialmente nomeado para este fim;

VIII – convocar o Conselho Fiscal para exame de atos de gestão;

IX encaminhar à Assembléia geral, convocada especificamente para este fim, toda matéria que implique em transigir, renunciar direitos, alienar, compromissar, hipotecar, empenhar, contrair empréstimo, arrendar ou, de qualquer forma, onerar bens sociais, excluída a venda de bens inservíveis;

X – decidir sobre a concessão de licença aos Diretores Adjuntos, por período que não exceda a 90 (noventa) dias consecutivos;

XI – designar substitutos nas faltas e nos impedimentos temporários de Diretores Adjuntos;

XII – sancionar em até 5(cinco) dias úteis, decisões havidas em reuniões da Diretoria.

XIII – representar a Associação em juízo ou fora dele, exercendo a direção geral e superior do órgão executivo.

Artigo 78 – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, desempenhando, também, os encargos especiais que este lhe atribuir.

Artigo 79 – Vagando o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, seu sucessor completará o mandato, sendo eleito em escrutínio secreto e empossado dentro de 30 (trinta) dias da vacância, em reunião extraordinária da Assembléia Geral, feita a eleição por processo simbólico ou por aclamação, na hipótese de concorrer somente 1(um) candidato.

Parágrafo único – Se vagarem, simultaneamente, ambos os cargos, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, imediatamente, a presidência e convocará aquele órgão na forma e para os fins acima estabelecidos.

Artigo 80 – O Presidente da Diretoria ou qualquer de seus membros por ele designado, comparecerá à reunião do Conselho Deliberativo para prestar informações e esclarecimentos a respeito de atos da administração, devendo os assuntos constarem, por escrito, do pedido de comparecimento.

Artigo 81 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – dirigir os serviços de Tesouraria da Associação;

II – assinar, com o Presidente, correspondências, títulos e documentos que estabeleçam para a Associação obrigações de natureza econômica e financeira;

III – orientar a execução e assinar, com o Presidente, os balancetes, balanços e demonstrações contábeis, na forma determinada pelo Estatuto;

IV – depositar, movimentar e aplicar, em estabelecimentos oficiais, qualquer numerário arrecadado, juntamente com o Presidente;

V – liberar recursos dentro das dotações orçamentárias;

VI – instruir os Diretores Adjuntos, na elaboração das previsões orçamentárias departamentais;

VII – elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte, juntamente com o Presidente, para a aprovação do Conselho Deliberativo;

VIII – acompanhar a realização orçamentária do exercício em curso, sugerindo adequações ao Presidente, quando for o caso;

IX – promover a arrecadação de toda e qualquer importância devida à Associação;

X – notificar os associados para solver os seus débitos, na forma estatutária;

XI – autorizar a efetivação de pagamentos;

XII – ter, sob sua responsabilidade e guarda, todos os bens patrimoniais e valores da Associação;

XIII – realizar os inventários, anuais ou rotativos, em tempo hábil para elaboração do balanço.

Parágrafo Único – Compete ao Diretor Financeiro Suplente substituir o Diretor Financeiro em todas suas atribuições quando de seus impedimentos.

                SEÇÃO V

                    Do Conselho Fiscal

Artigo 82 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 5(cinco) membros efetivos, sócios da Associação há mais de 2 (dois) anos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, devendo 1 (um) de eles ser técnico em contabilidade, contador ou economista.

Parágrafo único – Simultaneamente, serão eleitos 2(dois) suplentes que substituirão os efetivos em seus impedimentos, ausências ou licenças.

Artigo 83 – O Conselho Fiscal será eleito através de chapa completa composta de 5 (cinco) titulares e 2(dois) suplentes.

Artigo 84 – Ao Conselho Fiscal compete:

I – examinar e visar mensalmente os livros, documentos e balancetes da Associação;

II – comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as providências a serem tomadas em cada caso;

III – apresentar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o balanço anual da Associação, dentro do prazo estatutário;

IV – praticar todos os atos permitidos por lei e pelo Estatuto no exercício de suas funções;

V – convocar o Conselho Deliberativo nos casos previstos no Estatuto;

VI – verificar a aplicação do saldo líquido anual;

VII – informar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo a situação econômica e financeira da Associação, sempre que oportuno;

VIII – propor à Diretoria e ao Conselho Deliberativo medidas de caráter financeiro e econômico;

IX – solicitar o comparecimento de membros da Diretoria e Diretores de Departamento, por intermédio do Presidente da Diretoria, para prestarem informações sobre assuntos relacionados com a vida financeira e econômica da Associação, mediante o aviso prévio de 15 (quinze) dias;

Artigo 85 – Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, membros da Diretoria e seus parentes até terceiro grau, consangüíneos ou afins, bem como os que fizeram parte da Diretoria imediatamente anterior.

Artigo 86 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, lavrando-se as Atas das reuniões em livro próprio.

 Artigo 87 – As reuniões serão realizadas com o comparecimento mínimo de 3 (três) de seus membros.

 Artigo 88 – O Conselho Fiscal terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário eleitos por seus pares.

TÍTULO IV

Da Sucessão

 SEÇÃO I

Das Eleições

Artigo 89 – As eleições para os órgãos Deliberativo, Executivo e Fiscalizador, serão realizadas a partir da segunda quinzena do mês de novembro, até o final dos mandatos, pelo voto direto e secreto, considerando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Artigo 90 – Os eleitos prestarão compromisso e tomarão posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 91 – Com antecedência de 15 (quinze) dias, da data da eleição, o Presidente da Diretoria Executiva expedirá, o Edital de convocação, no qual constará, obrigatoriamente, o local, dia e hora em que será realizado o pleito.

Parágrafo único – O Edital de convocação será afixado na sede social, na data de sua expedição, e será enviado à imprensa local noticiário informativo sobre o assunto;

 Artigo 92 – Só poderá candidatar-se o associado que:

I – seja servidor público municipal estatutário ou celetista concursado e estável, em atividade ou inativo, que tenha mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados ao município e no mínimo 2 (dois) anos de contribuição ininterruptos à Associação, para os cargos da Diretoria, Conselho Deliberativo e Fiscal;

II – não seja credor ou devedor da Associação, fora dos limites regulamentares;

III – não tenha contrato com a Associação, objetivando lucro;

IV – não receba salários por serviços prestados a Associação;

V – não pertença à Comissão Eleitoral e,

VI – não seja titular de mandato legislativo federal, estadual, ou municipal ou titular das funções de Prefeito Municipal ou Secretário.

Artigo 93 – A apresentação de chapas completas e independentes, para o preenchimento dos cargos da Diretoria (Presidente, Vice-Presidente, Diretor Financeiro e Diretor Financeiro Suplente), Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) sócios e 2 (dois) suplentes e Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) sócios e 2 (dois) suplentes, deverá ser feita à Secretaria, através de ofício assinado pelos candidatos, até 10 (dez) dias antes do pleito, contendo qualificação completa do candidato, mais número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único – É vedada a inscrição de um mesmo candidato para mais de um cargo ou chapa.

Artigo 94 – O processo eleitoral será superintendido por uma Comissão de 5 (cinco) sócios titulares e 5 (cinco) sócios suplentes, indicados pelo Conselho Deliberativo, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

  • – Essa Comissão, denominada Comissão Eleitoral, será constituída pelo menos 15 (quinze) dias antes da data do pleito e elegerá o seu Presidente na primeira reunião.
  • – A Comissão Eleitoral organizará tantas mesas receptoras quantas forem necessárias.
  • – As mesas receptoras compor-se-ão de um Presidente e 2 (dois) mesários.

 Artigo 95 – A cédula será única, contendo o nome das chapas concorrentes ao pleito.

Parágrafo único – Será afixada nas cabines a relação dos componentes das chapas que concorrem ao pleito.

Artigo 96 – Para instalação da mesa deverá existir o seguinte material:

I – livro de Atas;

II – livro de presença para assinatura de todos os eleitores;

III- exemplar do Edital de convocação afixado na Sede Social.

IV – lista dos associados em condições de votar;

V – relação das chapas e candidatos inscritos;

VI – urna.

 SEÇÃO II

Da Votação

Artigo 97 – A votação terá início às 08h00min horas, encerrando-se impreterivelmente às 17h00min horas.

Artigo 98 – Só poderá votar o sócio que estiver em situação regular perante a Associação e que satisfazer as exigências do artigo 22, inciso XIV.

Artigo 99 – O direito de votar só será exercido pessoalmente.

Artigo 100 – A votação será feita por escrutínio secreto.

Artigo 101 – No ato de votar, o associado:

I – exibirá sua Carteira Social ou um documento de identidade e assinará a lista de eleitor.

II – receberá do Presidente da mesa uma cédula devidamente rubricada.

III – entrará na cabine indevassável, onde escolherá a chapa que lhe convier.

IV – receberá de volta o seu documento e se retirará do recinto.

Artigo 102 – A Comissão Eleitoral agirá por todos os meios ao seu alcance, de forma a esclarecer aos sócios tudo o que se referir às eleições.

Artigo 103 – Às 16h50min horas, o Presidente da Assembléia anunciará que vai encerrar a votação, convidando os presentes que ainda não votaram a apresentarem-se, fechando o recinto e prolongado a votação até que todos votem.

  • – Depois de votar o último eleitor, o Presidente da Assembléia anunciará o início da apuração, que será feita depois de lavrada Ata circunstanciada de todos os acontecimentos ocorridos durante a votação.
  • – Não serão apuradas as cédulas manuscritas ou de qualquer forma ilegíveis, emendadas, nem votos dados a chapas não inscritas nos prazos estatutários.
  • – Feita a apuração pelos membros da Mesa, o Presidente mandará lavrar a respectiva Ata, que será lida em voz alta pelo Secretário e assinada pelos componentes da Mesa e fiscais, afixando-se em seguida o resultado da eleição.

Artigo 104 – Cada candidato poderá fiscalizar o processo eleitoral.

Artigo 105 – Será nula a eleição se o número de votos excederem ao de eleitores, procedendo-se a novo pleito dentro de 20 (vinte) dias.

  • – Se existir mais de 1 (uma) mesa receptora, anular-se-á apenas a votação correspondente a urna onde se verificar a irregularidade, realizando-se eleição suplementar, dentro de 20 (vinte) dias, com os mesmos sócios votantes.
  • – Se a impugnação da urna não vier a influir no resultado final, não será realizada eleição suplementar.

Artigo 106 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da afixação do resultado, qualquer candidato poderá dele recorrer para a Comissão Eleitoral.

Artigo 107 – Para os efeitos da apuração final, a Comissão Eleitoral tomará conhecimento dos recursos interpostos e os julgamentos serão dentro de 2 (dois) dias, cabendo pedido de reconsideração dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 108 – Dentro de 5(cinco) dias da eleição, a Comissão Eleitoral procederá à apuração final e proclamará os eleitos.

Artigo 109 – O resultado final das eleições será publicado pela Comissão Eleitoral, dentro de 5 (cinco) dias a contar da proclamação.

Artigo 110 – A violação das disposições eleitorais consignadas no presente Estatuto tornará nula a votação onde ela ocorrer.

Artigo 111 – Os processos de votação e apuração das eleições serão objeto de regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo, adaptando-se, sempre que necessário, suas disposições a novos sistemas técnicos de apuração, inclusive mecânicos ou eletrônicos, respeitadas as demais normas estatutárias.

TÍTULO V

Das Finanças

 Artigo 112 – O regime orçamentário de receitas e despesas de custeio e de investimentos, execução orçamentária, aspectos contábeis da Associação, movimentação de recursos, critérios para a contratação de obras e serviços, serão definidos pela diretoria executiva, devendo ser encaminhado para a devida aprovação pelo conselho deliberativo.

TÍTULO VI

Dos Atletas e Militantes

Artigo 113 – A Associação manterá um Departamento cuja função precípua será difundir e coordenar as atividades esportivas, filiadas ou não às entidades oficiais.

 Artigo 114 – Nas seções competitivas filiadas às Federações esportivas, a Associação poderá admitir Atletas não pertencentes ao quadro social, sob a denominação de Militantes.

  • – Define-se como Atleta todo aquele que, associado ou não, esteja inscrito na Associação e em qualquer Federação à qual a Associação esteja filiada.
  • – Para efeito de inscrição em competições oficiais, o Militante será considerado associado.
  • O candidato a Militante deverá requerer por escrito a sua admissão a Associação, com a comprovação de idade, e sendo civilmente menor, deverá anexar ao pedido de admissão a autorização expressa do pai ou responsável.
  • – Possuindo a idade mínima exigida, o candidato se submeterá a exames médicos, esportivos e a provas de capacidade técnica.
  • – O Militante terá livre acesso às dependências esportivas da Associação.
  • – O Militante receberá Carteira específica de identificação para o seu ingresso na Associação.

Artigo 115 – Perderá a condição de Militante, com a conseqüente exclusão do Departamento competente:

I – o que não confirmar ou não mantiver os requisitos de capacidade técnica;

II – o que não observar as determinações e ordens do Departamento competente;

III – o que cometer falta julgada grave ou prejudicial aos interesses da Associação;

IV – o que, sem motivo justo, a critério da Diretoria, recusar-se a tomar parte em competições internas e externas, amistosas ou oficiais;

V – o que se inscrever em qualquer competição contra a Associação ou dela participar, direta ou indiretamente, salvo autorização expressa do Departamento competente;

VI – o que tiver comportamento, dentro ou fora das dependências sociais, que comprometa o bom nome da Associação.

Artigo 116 – Os sócios militantes inscritos nas seções filiadas às entidades esportivas oficiais, também ficam sujeitos a mesma disciplina e obrigações estabelecidas pelo Departamento competente.

Artigo 117 – Por proposta da Diretoria, poderá o Conselho Deliberativo conceder o ingresso de Militante como Sócio Especial Contribuinte, na classe Individual ao Atleta que:

I – atuando no Departamento competente há 5 (cinco) anos ininterruptos, no mínimo, com exemplar comportamento, tenha se distinguido nas competições esportivas oficiais;

II – acidentado em atividade esportiva na defesa da Associação ou de entidades oficiais, devidamente convocado, ficará impossibilitado de competir.

  • – Se o Atleta for civilmente menor de idade, o ingresso dependerá de expresso consentimento de 1 (um) dos pais ou responsável.
  • – O direito de propor o ingresso na categoria de Sócio Especial Contribuinte prescreve 1 (um) ano após a última participação do Atleta em competição esportiva oficial representando a Associação.
  • – Perderá, automaticamente, esta condição de Sócio Especial Contribuinte o atleta quem, sem consentimento expresso da Diretoria, inscrever-se ou participar direta ou indiretamente de competições amistosas ou oficiais contra a Associação.
  • – O Militante será obrigado ao pagamento das contribuições previstas no estatuto.

 TÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Artigo 118 – Ficam garantidos aos associados, os direitos adquiridos pelo Estatuto anterior.

Artigo 119 – Os mandatos dos atuais membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, encerrar-se-ão em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 120 – Os associados não são responsáveis, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

Artigo 121 – Os membros de quaisquer órgãos deliberativo, executivo e fiscalizador poderão obter licença até o máximo de 6(seis) meses durante o ano, não podendo gozar nova licença senão depois de transcorridos 12(doze) meses do término da primeira.

Artigo 122 – Não poderão ser admitidos como empregados da Associação parentes dos membros dos órgãos deliberativos, executivos e fiscalizador, até o terceiro grau em linha reta ou colateral.

Artigo 123 – A Associação só poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária convocada para esse fim, que se reunirá em primeira convocação com a presença de metade mais um dos sócios Estatutários e Celetistas regulares e, com presença mínima de 4/5 (quatro quintos) em segunda convocação, 1/2(meia) hora depois. Na mesma Assembléia será deliberado o destino do patrimônio social, sempre em favor de uma sociedade de beneficência.

Artigo 124 – Associação terá bandeira, distintivo, insígnia e sigla, e suas cores: preto, branco e vermelho.

Artigo 125 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ouvidos, quando for o caso os demais órgãos da Associação.

Artigo 126 – O Estatuto Social poderá ser reformado exclusivamente por Assembléia Geral.

Artigo 127 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, em reunião especialmente convocada para este fim, sendo registrado no Registro de Pessoas Jurídicas, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

 

Piracicaba, 12 de novembro de 2010.

 

 

FRANCISCO CARLOS GALDINO

Secretário da Assembléia Geral Extraordinária

 

 

FAUSTO SYLVESTRE DA ROCHA

Presidente da Assembléia Geral Extraordinária

 

 

ROCI FELIPE BATISTA

Presidente do Conselho Deliberativo

 


MARCOS COELHO PRATES

Presidente da A.F.P.M.P.

 


ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI

Advogado da A.F.P.M.P.

OAB/SP 41.802